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	<title>UniversoJus :: Universo do Direito</title>
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	<description>Tudo sobre o universo jurídico</description>
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		<title>Proposta concede isenção de tributos a entidades culturais</title>
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		<pubDate>Tue, 24 Jan 2012 19:10:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Câmara analisa o Projeto de Lei 2713/11, do Senado, que concede isenções tributárias à Academia Brasileira de Letras (ABL), à Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB). Conforme a proposta, essas instituições estarão isentas da Cofins, do Imposto de Renda sobre as aplicações financeiras, do Imposto sobre Operações [...]]]></description>
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<p><a rel="attachment wp-att-3401" href="http://www.universojus.com.br/proposta-concede-isencao-de-tributos-a-entidades-culturais/impostos-brescola"><img class="alignnone size-full wp-image-3401" title="impostos-brescola" src="http://www.universojus.com.br/wp-content/uploads/2012/01/impostos-brescola.jpg" alt="" width="300" height="250" /></a>A Câmara analisa o Projeto de Lei 2713/11,  do Senado, que concede isenções tributárias à Academia Brasileira de  Letras (ABL), à Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e ao Instituto  Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB). Conforme a proposta, essas  instituições estarão isentas da Cofins, do Imposto de Renda sobre as aplicações financeiras, do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e da contribuição para o PIS/Pasep.</p>
<p>O texto também cancela os débitos fiscais relativos a tributos  federais ocorridos até a data de publicação da medida, caso ela seja  aprovada e vire lei.</p>
<p>Ainda de acordo com o projeto, o Poder Executivo estimará o valor da  perda de receita decorrente da renúncia fiscal e o incluirá na proposta  de lei orçamentária seguinte à aprovação da matéria. Somente após essas  providências, as desonerações produzirão efeitos.</p>
<p>O autor do projeto, senador José Sarney (PMDB-AP), argumenta que as  entidades listadas enfrentam uma série de dificuldades no  desenvolvimento de suas atividades em razão da “pesada carga tributária a  que se sujeitam”.</p>
<p>“A Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa  e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro são associações civis  seculares, de caráter cultural e científico, sem fins lucrativos.  Prestaram e vêm prestando à nação excelentes serviços”, defende Sarney,  que é acadêmico da ABL.</p>
<p><strong>Tramitação</strong><br />
O projeto, que tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade,  será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive  quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.</p>
</div>
<div id="proposicao">
<h4>Íntegra da proposta:</h4>
<ul>
<li><a href="http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=527404">PL-2713/2011</a></li>
</ul>
</div>
<p>Reportagem – Noéli Nobre<br />
Edição – Marcelo Oliveira</p>
<p>fonte:&#8217;<a title="Agência Câmara de Notíticas" href="http://www2.camara.gov.br/agencia">Agência Câmara de Notícia</a></p>
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		<title>Uso de celular e emails fora do horário podem dar hora extra</title>
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		<pubDate>Thu, 12 Jan 2012 10:17:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Bom Saber]]></category>
		<category><![CDATA[Slides]]></category>

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		<description><![CDATA[Em tempos de popularização dos smartphones, uma lei que acaba com a distinção entre trabalho dentro da empresa e à distância, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no final de 2011, já gera polêmica entre empregados e empregadores. A legislação, que alterou a Consolidação Geral do Trabalho (CLT), diz que o uso de celular ou e-mail [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a rel="attachment wp-att-3397" href="http://www.universojus.com.br/uso-de-celular-e-emails-fora-do-horario-pode-dar-hora-extra/1315ac019"><img class="size-medium wp-image-3397 alignleft" style="border-style: initial; border-color: initial;" title="1315AC019" src="http://www.universojus.com.br/wp-content/uploads/2012/01/1315AC019-300x201.jpg" alt="" width="300" height="201" /></a>Em tempos de popularização dos smartphones, uma lei que acaba com a distinção entre trabalho dentro da empresa e à distância, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no final de 2011, já gera polêmica entre empregados e empregadores.</p>
<p>A legislação, que alterou a Consolidação Geral do Trabalho (CLT), diz que o uso de celular ou e-mail para contato entre empresas e funcionários equivalem, para fins jurídicos, às ordens dadas diretamente aos empregados, informa reportagem de <strong>Maeli Prado</strong> e <strong>Priscilla Oliveira</strong> publicada na <strong>Folha</strong> desta quinta-feira.</p>
<p>De acordo com informações da <em>Folha de S.Paulo</em> desta quarta-feira, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) trabalha com 3 hipóteses para interpretação da lei. A primeira seria considerar que o acesso a celular e e-mail corporativo fora do trabalho deveria ser pago como regime de sobreaviso: remuneração de um terço da hora trabalhada. A segunda seria considerar o contato como hora normal de trabalho, e a terceira seria manter a súmula e não pagar nada a mais.</p>
<p>Segundo a íntegra da lei, &#8220;não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego&#8221;. E também que &#8220;os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio&#8221;.</p>
<p>Segundo o jornal, a medida deve gerar polêmica, uma vez que, na interpretação de entidades empresariais, ligações ou e-mails fora do horário de expediente não configuram hora extra.</p>
<p>É uma interpretação oposta a de entidades empresariais, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI), que rebatem que o objetivo do projeto de lei do deputado Eduardo Valente, de 2004, que deu origem à mudança da CLT, era somente regular o trabalho à distância.</p>
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		<title>CONCURSO PÚBLICO &#8211; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO &#8211; TCE-ES &#8211; 2001 &#8211; Escola de Administração Fazendária</title>
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		<pubDate>Mon, 09 Jan 2012 15:23:33 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[o_admtcees01]]></description>
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		<title>Provas de Raciocínio Lógico da FCC</title>
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		<pubDate>Mon, 09 Jan 2012 15:17:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[raciocinio logico -1602_Provas_RLogico_FCC]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a rel="attachment wp-att-3386" href="http://www.universojus.com.br/provas-de-raciocinio-logico-da-fcc/raciocinio-logico-1602_provas_rlogico_fcc">raciocinio logico -1602_Provas_RLogico_FCC</a></p>
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		<title>Provas_Informatica_FCC</title>
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		<pubDate>Mon, 09 Jan 2012 15:14:27 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Provas_Info_FCC]]></description>
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		<title>Questoes D.  Administrativo &#8211; Provas FCC</title>
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		<pubDate>Mon, 09 Jan 2012 15:10:20 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Questoes Direito ADM &#8211; Provas FCC]]></description>
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		<title>questões de provas da FCC</title>
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		<pubDate>Mon, 09 Jan 2012 15:04:58 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[questões de provas da FCC]]></description>
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		<title>365 Questões De Provas Da Fundação Carlos Chagas 2005 E 2006 Informática</title>
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		<pubDate>Mon, 09 Jan 2012 14:58:12 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[365 Questões De Provas Da Fundação Carlos Chagas 2005 E 2006 Informática]]></description>
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		<title>Herança, a disputa após a perda</title>
		<link>http://www.universojus.com.br/as-batalhas-judiciais-apos-a-perda-do-familiar</link>
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		<pubDate>Mon, 09 Jan 2012 14:55:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Ainda sob o efeito da dor de perder um parente, muitas famílias precisam enfrentar uma batalha judicial para dispor dos bens deixados pela pessoa falecida. Ao longo de 2011, a disputa por herança foi tema recorrente no Superior Tribunal de Justiça, principalmente na Terceira e Quarta Turma, especializadas em direito privado. De acordo com as [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div><a rel="attachment wp-att-3359" href="http://www.universojus.com.br/as-batalhas-judiciais-apos-a-perda-do-familiar/90b06e860fc844ad085164a9176c1eb881ce_sucdir"><img class="alignnone size-full wp-image-3359" title="90B06E860FC844AD085164A9176C1EB881CE_sucdir" src="http://www.universojus.com.br/wp-content/uploads/2012/01/90B06E860FC844AD085164A9176C1EB881CE_sucdir.jpg" alt="" width="457" height="265" /></a>Ainda sob o efeito da dor de perder um  parente, muitas famílias precisam enfrentar uma batalha judicial para  dispor dos bens deixados pela pessoa falecida. Ao longo de 2011, a  disputa por herança foi tema recorrente no Superior Tribunal de Justiça,  principalmente na Terceira e Quarta Turma, especializadas em direito  privado. <span id="more-3358"></span></p>
<p>De acordo com as regras do direito das sucessões,  expressas no Livro V do Código Civil (CC) de 2002, quando uma pessoa  morre sem deixar testamento, a herança é transmitida aos herdeiros  legítimos. Os artigos 1.845 e 1.846 estabelecem que são herdeiros  necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Pertence a  essas pessoas, de forma obrigatória, metade dos bens da herança. Ou  seja, havendo herdeiros necessários, a pessoa só pode doar a outros  herdeiros metade do seu patrimônio.</p>
<p>Outro dispositivo que merece  destaque é o artigo 1.790, que trata da companheira ou companheiro em  união estável. Essa pessoa participa da sucessão do outro. Se houver  filhos em comum do casal, o que sobrevive terá direito a uma cota  equivalente à que for atribuída ao filho por lei. Se os filhos forem  apenas do autor da herança, o companheiro terá metade do que couber a  cada descendente. Caso a concorrência seja com outros parentes  sucessíveis, o direito será a um terço da herança; e na ausência desses  parentes, o companheiro ficará com a totalidade dos bens.</p>
<p><strong>Herdeiros colaterais<br />
</strong><br />
Em  outubro de 2011, a Terceira Turma julgou a destinação de herança cuja  autora não tinha descendente, ascendente nem cônjuge. O artigo 1.839  determina que nessas hipóteses, os herdeiros serão os colaterais até  quarto grau. No caso, os irmãos da falecida também já estavam mortos.</p>
<p>A  herança ficou, então, para os sobrinhos, colaterais de terceiro grau,  que apresentaram um plano de partilha amigável e incluíram uma  sobrinha-neta, filha de um sobrinho já falecido. Com base no artigo  1.613 do CC de 1916, segundo o qual os colaterais mais próximos excluem  os mais remotos, o juiz de primeiro grau excluiu a sobrinha-neta da  partilha. No CC de 2002, a regra foi reproduzida no artigo 1.840.</p>
<p>A  decisão foi mantida em segundo grau, o que motivou recurso da excluída  ao STJ. Alegou que era herdeira por representação de seu pai, que, se  fosse vivo, participaria da herança. Ela invocou a ressalva do artigo  1.613, que concede direito de representação aos filhos de irmão do autor  da herança.</p>
<p>O recurso foi negado. A relatora, ministra Nancy  Andrighi, destacou que, por expressa disposição legal, o direito de  representação na sucessão colateral está limitado aos filhos dos irmãos,  não se estendendo aos sobrinhos-netos (REsp 1.064.363).</p>
<p>De  acordo com o artigo 1.844, na falta de parente sucessível ou renúncia à  herança, ela ficará nos cofres do município onde estiver. Caso esteja em  território federal, ficará com a União.</p>
<p><strong>União estável</strong></p>
<p><strong> </strong><strong> </strong>A  Quarta Turma deu provimento a recurso especial para excluir irmão de  mulher falecida do inventário como herdeiro. O autor do recurso é o  companheiro da autora da herança, que alegou ter convivido em união  estável com a falecida por mais de 20 anos, tendo construído com ela  patrimônio comum.</p>
<p>A justiça do Rio de Janeiro considerou que não  existia documento capaz de comprovar a relação familiar entre o  recorrente e a falecida. Por isso, deferiu a habilitação do irmão,  parente colateral, como herdeiro. A mulher não deixou descendente ou  ascendente. Importante ressaltar que a sucessão foi aberta ainda na  vigência do CC de 1916.</p>
<p>O relator, ministro Luis Felipe Salomão,  observou que a união estável foi reconhecida judicialmente, ainda que  após a interposição do recurso especial. Segundo ele, em sucessão aberta  antes do CC de 2002, aplica-se o disposto no art. 2º, inciso III, da  Lei 8.971/94, o que garantiu ao companheiro a totalidade da herança  (REsp 704.637).</p>
<p><strong>Única moradia</strong></p>
<p><strong> </strong><strong> </strong>Quando o  casal adota regime de separação total de bens e o proprietário do imóvel  em que residem morre, como fica a pessoa que sobrevive? O STJ entende  que ela deve continuar residindo no local, mesmo que não tenha direito à  herança.</p>
<p>O entendimento foi adotado no julgamento de um recurso  especial em que as filhas do dono do imóvel tentavam retirar a segunda  esposa do pai do apartamento que tinham herdado. O bem também é parte da  herança da mãe delas. No recurso ao STJ, elas alegaram que a segunda  esposa do pai não teria direito real de habitação sobre o imóvel, porque  era casada sob o regime de separação total de bens.</p>
<p>O ministro  Sidnei Beneti, relator, explicou que o CC de 2002, no artigo 1.831,  garante ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e  sem prejuízo do que lhe caiba por herança, o direito real de habitação  sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que ele seja o  único a ser inventariado. Mesmo antes do novo código, a Lei 9.278/96 já  havia conferido direito equivalente às pessoas ligadas pela união  estável (REsp 821.660).</p>
<p><strong>Antes da partilha<br />
</strong><br />
Ao  falecer, a pessoa deixa um conjunto de bens, rendimentos, direitos e  obrigações, o chamado espólio. Antes da partilha dos bens, é preciso  fazer um inventário, que é descrição detalhada do patrimônio deixado. De  acordo com o artigo 1.997, a herança responde pelo pagamento das  dívidas do falecido. Feita a partilha, os herdeiros respondem, cada um,  na proporção da parte que lhe coube na herança.</p>
<p>Enquanto não há  individualização da cota pertencente a cada herdeiro, ou seja, a  partilha, o espólio assume a legitimidade para demandar e ser demandado  nas ações judiciais em que o falecido, se fosse vivo, integraria o polo  ativo ou passivo. Quando a pessoa falecida deixa dívidas, é comum o  ajuizamento de ação de cobrança contra o espólio.</p>
<p>Também em  outubro passado, a Terceira Turma julgou recurso do Banco do Estado do  Rio Grande do Sul S/A (Branrisul), que ajuizou ação de cobrança contra  um espólio, citado na pessoa da viúva. O banco pretendia receber R$ 5  mil decorrentes de dois empréstimos contratados pelo autor da herança.</p>
<p>O  processo foi extinto sem julgamento de mérito por decisões de primeira e  segunda instância. Os magistrados da Justiça gaúcha consideraram que a  falta de abertura do inventário do falecido, sem a definição do  inventariante (responsável pela administração dos bens), todos os  herdeiros devem ser citados, e não apenas a viúva.</p>
<p>Mas não é  esse o entendimento do STJ. Relator do recurso do banco, o ministro  Massami Uyeda apontou que a inexistência de inventariante não faz dos  herdeiros, individualmente considerados, parte legítima para responder a  ação de cobrança. Isso porque, enquanto não há partilha, é a herança  que responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio  a legitimidade passiva para integrar o processo.</p>
<p>Uyeda afirmou  também que o espólio e o inventariante não se confundem, sendo o  primeiro parte na ação e o segundo, o representante processual. O  relator aplicou a regra do artigo 1.797, segundo o qual, até o  compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,  sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, ao herdeiro mais velho que  estiver na posse e administração dos bens, ao testamenteiro ou a pessoa  de confiança do juiz. Por isso, a Turma deu provimento ao recurso para  dar seguimento à ação contra o espólio, na qual a viúva foi citada (REsp  1.125.510).</p>
<p><strong>Universalidade da herança<br />
</strong><br />
O  artigo 1.784 do CC estabelece que o patrimônio deixado pelo falecido  transmite-se, desde a morte, aos herdeiros legais ou apontados em  testamento. É a adoção pelo direito brasileiro do princípio da <em>saisine</em>. Desta forma, o patrimônio deixado não fica sem titular em momento algum.</p>
<p>Já  o artigo 1.791 define que a herança é um todo unitário, ainda que  existam vários herdeiros. Até a partilha, o direito dos herdeiros é  indivisível e obedece às normas relativas ao condomínio, que é formado  com a abertura da sucessão.</p>
<p>Com base nesses dois dispositivos, a  Terceira Turma entendeu que um único herdeiro tem legitimidade para  reivindicar individualmente, mesmo sem a participação dos demais  herdeiros na ação, bem comum que esteja indevidamente em poder de  terceiros.</p>
<p>O relator, ministro Massami Uyeda, afirmou que “o  espólio é representado em juízo pelo inventariante. Todavia, tal  legitimação não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a  partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens  recebidos a título de herança. Trata-se, pois, de legitimação  concorrente”. O julgamento reformou decisão da justiça de Minas Gerais,  que entendeu pela ilegitimidade da herdeira para propor a ação (REsp  1.192.027).</p>
<p><strong>Deserdação</strong></p>
<p><strong> </strong><strong></strong>Os herdeiros  necessários podem ser excluídos da sucessão ou deserdados, mas não é tão  simples. Os casos em que isso pode ocorrer estão expressamente  previstos no Código Civil. O artigo 1.814 estabelece que serão excluídos  da sucessão os herdeiros que tiverem sido autores, co-autores ou  participantes de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge,  companheiro, ascendente ou descendente.</p>
<p>Também será excluído  quem tiver acusado caluniosamente, em juízo, o autor da herança ou  praticar crime contra sua honra, do seu cônjuge ou companheiro. O mesmo  vale para quem usar de violência ou fraude para impedir a livre  disposição dos bens por ato de última vontade do dono do patrimônio.</p>
<p>Já  a deserdação pode ocorrer quando o descendente praticar contra o  ascendente ofensa física, injúria grave, relações íntimas com a madrasta  ou padrasto ou desamparo perante alienação mental ou doença grave.</p>
<p>Com  base nessas regras, um homem ajuizou ação de deserdação contra o irmão,  alegando que o pai deles teria manifestado em testamento o desejo de  excluir aquele filho da sucessão de seus bens. Isso porque ele o teria  caluniado e injuriado nos autos do inventário da esposa. O pedido foi  negado em primeiro e segundo grau.</p>
<p>No recurso ao STJ, o autor da  ação alegou que, para configurar a denunciação caluniosa, não é  necessária a existência de ação penal. Argumentou que a propositura de  ação de interdição infundada seria injúria grave.</p>
<p>Seguindo o  voto do relator, ministro Massami Uyeda, a Terceira Turma também negou o  pedido. Para os ministros, o ajuizamento de ação de interdição e o  pedido de remoção do pai como inventariante da mãe são, na verdade, o  exercício de regular direito garantido pela legislação. Por isso, esses  atos não podem justificar a deserdação (REsp 1.185.122).</p>
</div>
<p>Coordenadoria de Editoria e Imprensa</p>
<p>fonte:stj</p>
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		<title>COMISSÕES</title>
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		<pubDate>Thu, 05 Jan 2012 21:14:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Aulas]]></category>

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		<description><![CDATA[São organismos com competências específicas para estudar antecipadamente os projetos de lei que lhes sejam apresentados. Dispõe o artigo 58 que o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões PERMANENTES e TEMPORÁRIAS, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. Deve ser assegurada a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>São organismos com competências específicas para estudar antecipadamente os projetos de lei que lhes sejam apresentados. Dispõe o artigo 58 que o <em><span style="text-decoration: underline;">Congresso Nacional </span></em>e suas <em><span style="text-decoration: underline;">Casas </span></em>terão comissões <em><span style="text-decoration: underline;">PERMANENTES </span></em>e <em><span style="text-decoration: underline;">TEMPORÁRIAS</span></em>, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. Deve ser assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares na composição das comissões. O artigo 58, § 2º estabelece as competências das comissões, dentre as quais destaca-se a <strong><span style="text-decoration: underline;">possibilidade de discutir e votar projeto de lei </span></strong>que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário (salvo recurso de um décimo dos membros da Casa). O § 4º prevê a <strong><em>Comissão Parlamentar Representativa </em></strong>durante o recesso parlamentar, com atribuições definidas no regimento comum. Dentre as comissões temporárias destacam-se as <strong><em>Comissões Parlamentares de Inquérito </em></strong>(58, § 3º). Quanto a estas, é importante pontuar os seguintes aspectos:</p>
<ul>
<li>têm poderes de investigação próprios das autoridades <em>judiciais</em>;</li>
<li>são criadas pela Câmara e pelo Senado (em conjunto ou separadamente), por requerimento de um terço de seus membros;</li>
<li>formam-se para a apuração de <em>fato determinado </em>(e conexos) e por <em>prazo certo</em>;</li>
<li>suas conclusões, se for o caso, são encaminhadas ao Ministério Público, para que promova</li>
</ul>
<p>a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Quanto ao “poder de investigação próprio das autoridades judiciais”, que mais propriamente são poderes instrutórios, está incluída a possibilidade de convocar testemunhas, determinar a realização de perícias, ordenar quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico. Contudo, há três garantias individuais que não poderão ser excepcionadas por ordem de parlamentares de uma CPI, pois estão acobertadas pela chamada “cláusula de reserva jurisdicional”, ou seja, só por ordem judicial. São elas: a inviolabilidade de domicílio, a decretação de qualquer prisão que não seja em flagrante, e a interceptação telefônica.</p>
<p><em>ESTATUTO DOS CONGRESSITAS </em></p>
<p>Nome dado ao conjunto de regras que estabelecem prerrogativas e garantias (art. 53), vedações e incompatibilidades (art. 54) aos membros do Poder Legislativo, para que os mesmos possam exercer suas funções com a mais ampla independência e liberdade. O artigo 55 trata das hipóteses de perda do mandato dos deputados e senadores.. Os parlamentares possuem <strong><span style="text-decoration: underline;">imunidade material</span>, </strong>na medida em que são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde a diplomação. Assim, os deputados e senadores não respondem nem a processo criminal nem a uma eventual ação de indenização por danos morais. O fato praticado pelo parlamentar jamais estará sujeito à responsabilização, mesmo após o mandato. Contudo, quando deixar o cargo não terá mais a imunidade para os atos que praticar a partir de então. Deve-se lembrar que a Constituição atribuiu expressamente essa mesma imunidade material aos vereadores, mas apenas na circunscrição do município (art. 29, VIII). Quanto às imunidades processuais ou formais, os deputados e senadores têm <strong><span style="text-decoration: underline;">prerrogativa de foro</span></strong><span style="text-decoration: underline;">, </span>o que significa que desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Logo, se estavam respondendo a um processo, deverá o juiz ou Tribunal remeter os autos para o STF. Outra imunidade processual refere-se à <strong><span style="text-decoration: underline;">prisão</span></strong>. Desde a expedição do diploma, não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável. Havendo a prisão, os autos devem ser remetidos em 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Por fim, há uma <strong><span style="text-decoration: underline;">imunidade formal em relação ao processo. </span></strong>Recebida a denúncia, por crime ocorrido <strong><span style="text-decoration: underline;">após </span></strong>a diplomação, o Supremo Tribunal Federal deve dar ciência à Casa respectiva. Então, por iniciativa de partido político nela representado e voto da maioria de seus membros, poderá a Casa, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Caso seja sustado o processo, fica suspensa a prescrição, enquanto durar o mandato. Tal procedimento não se aplica a fatos praticados antes da diplomação, e caso já estivesse em curso inquérito ou processo o mesmo deve ser remetido ao STF em razão do foro por prerrogativa, sendo que o Supremo dará continuidade ao mesmo sem necessidade de comunicar a Casa. Há ainda <strong><span style="text-decoration: underline;">outras imunidades. </span></strong>Os parlamentares não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. A incorporação às Forças Armadas, ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. Ressalta-se que estas imunidades subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Os Deputados e Senadores sujeitam-se a algumas vedações, dispostas no o artigo 54. Não poderão, por exemplo, desde a <em>expedição do diploma</em>, firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. Será vedado, desde a <em>posse</em>, por exemplo, ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; e licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. Nestas circunstâncias, ou seja, nos casos de vaga, de investidura nestas funções ou de licença superior a cento e vinte dias, o suplente será convocado. Porém, ocorrendo vaga e não havendo suplente, <em>far-se-á eleição para preenchê-la </em>se <em>faltarem mais de 15 (quinze) meses </em>para o término do mandato. Perderá o mandato o Deputado ou Senador que infringir uma das proibições estabelecidas no artigo 54. As outras hipóteses de perda são: ter procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar; deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; perder ou tiver suspensos os direitos políticos; ser decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgad</p>
<p>Considera-se <strong>incompatível com o decoro parlamentar</strong>, além das situações que deverão ser definidas no regimento interno, o <em>abuso das prerrogativas </em>asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a <em>percepção de vantagens indevidas</em>. A perda do mandato pode ocorrer por uma <em>decisão </em>da Casa ou por <em>mera declaração </em>da Mesa. Em todos os casos, deve ser assegurada a ampla defesa. A perda será <em>decidida </em>pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto <em>secreto e maioria absoluta</em>, mediante <em>provocação </em>da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, quando o parlamentar: a) infringir uma das proibições estabelecidas no artigo 54; b) incorrer em procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar; c) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Será, contudo, <em>declarada </em>pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, quando: a) deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos (art. 15, exceto a condenação criminal); for decretado pela Justiça Eleitoral. Caso haja renúncia do parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, esta renúncia terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais.</p>
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